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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos, sendo fundamental para a organização da vida em coletividade. A natureza das funções do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), demonstra a amplitude de sua responsabilidade, que abrange tanto aspectos administrativos quanto representativos.

A representação do condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das competências mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes sobre a delegabilidade de poderes. Enquanto o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa distinção é crucial para a prática jurídica, pois define os limites da atuação do síndico e a necessidade de chancela condominial para certas delegações.

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A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência no cumprimento de suas atribuições, como a conservação das áreas comuns (inciso V) ou a cobrança de contribuições (inciso VII). A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para exigir uma postura cada vez mais proativa e diligente do síndico, sob pena de responsabilização civil.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de delegações de poder, a responsabilidade por danos decorrentes da má gestão e a interpretação das disposições da convenção condominial em face das competências legais do síndico são temas recorrentes. A prestação de contas (inciso VIII) e a elaboração orçamentária (inciso VI) são pontos sensíveis que frequentemente geram litígios, exigindo dos advogados um conhecimento sólido sobre as normas condominiais e a jurisprudência aplicável para a resolução de conflitos.

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