Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito que envolvem bens móveis de alto valor. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia ao adimplemento da obrigação principal.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para a preservação da garantia, permitindo ao credor monitorar a conservação do bem e identificar eventuais deteriorações que possam comprometer seu valor de mercado. Tal direito é corolário do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impedindo que o devedor, na posse do bem, o utilize de forma abusiva ou negligente. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de fiscalização inerente à natureza do direito real de garantia.
Na prática advocatícia, este artigo pode ser invocado em situações de suspeita de desvalorização do bem empenhado, servindo como base para notificações extrajudiciais ou, em casos mais graves, para medidas judiciais cautelares. A jurisprudência tem se mostrado favorável à aplicação deste direito, desde que exercido de forma razoável e sem causar embaraços indevidos ao devedor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo frequentemente se alinha com a necessidade de equilibrar os direitos do credor e a posse do devedor, evitando abusos. A controvérsia pode surgir quanto à frequência e abrangência das inspeções, demandando uma análise casuística para determinar a razoabilidade da medida.