PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são de natureza essencialmente administrativa e representativa, visando à manutenção e proteção dos interesses coletivos.

Uma das discussões práticas mais relevantes reside na extensão dos poderes de representação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com tais poderes, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão. Contudo, a jurisprudência tem sido rigorosa quanto à necessidade de aprovação assemblear expressa para a validade dessas transferências, evitando abusos ou desvios de finalidade.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As implicações para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva na elaboração de convenções e regimentos internos até a atuação em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico. A cobrança de contribuições condominiais (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são fontes frequentes de demandas judiciais, exigindo do advogado profundo conhecimento das normas condominiais e processuais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões dos tribunais, refletindo a dinâmica das relações condominiais.

A doutrina, por sua vez, debate a natureza jurídica da atuação do síndico – se mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio – com reflexos diretos na extensão de sua responsabilidade civil e criminal. A diligência na conservação das partes comuns (inciso V) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são deveres que, se negligenciados, podem gerar responsabilidade pessoal do síndico. A advocacia deve estar atenta a esses nuances, orientando os síndicos a pautarem suas ações pela legalidade e pela boa-fé, e os condôminos a fiscalizarem adequadamente a gestão.

plugins premium WordPress