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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração da propriedade horizontal. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio (inciso II), são pilares da atuação do síndico, conferindo-lhe poderes e responsabilidades essenciais.

A representação judicial e extrajudicial do condomínio, prevista no inciso II, é um ponto de grande relevância prática, exigindo do síndico não apenas conhecimento jurídico básico, mas também a capacidade de discernir quando buscar assessoria especializada. O § 1º, ao permitir que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, e o § 2º, que faculta ao síndico a transferência de poderes com aprovação assemblear, introduzem flexibilidade na gestão, mas também geram discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente em casos de gestão temerária ou omissão do síndico.

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Outras competências cruciais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições (inciso VII), que são vitais para a saúde financeira do condomínio. A exigência de prestar contas anualmente (inciso VIII) reforça o princípio da transparência na gestão condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses incisos são frequentes objetos de litígios, evidenciando a complexidade da matéria.

A prática advocatícia frequentemente se depara com conflitos decorrentes da má gestão ou da interpretação equivocada das atribuições do síndico. Questões como a validade de deliberações assembleares, a responsabilidade civil do síndico por danos causados ao condomínio ou a condôminos, e a aplicação de multas por descumprimento das normas internas são exemplos corriqueiros. O inciso IX, que trata da obrigatoriedade do seguro da edificação, é um ponto sensível, cuja inobservância pode gerar graves consequências em caso de sinistros, impactando diretamente a segurança patrimonial e a responsabilidade do síndico.

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