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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. As atribuições listadas no caput e seus incisos abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII).

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o porta-voz legal do condomínio, sendo responsável por defender seus interesses em diversas esferas. Contudo, essa representação não é absoluta, podendo ser delegada, total ou parcialmente, a outrem, desde que com aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção, como prevê o § 2º. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, em lugar do síndico, o que demonstra a soberania da assembleia condominial em questões de gestão.

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As discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e da validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, especialmente quando há prejuízo ao condomínio ou aos condôminos. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a prestação de contas, essenciais para a boa governança condominial. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar litígios e garantir a eficácia da administração condominial.

Para a advocacia, o Art. 1.348 do Código Civil é um ponto de partida para a análise de conflitos condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, do síndico ou de condôminos. A compreensão das nuances dos incisos, como a diligência na conservação das partes comuns (inciso V) e a prestação de contas (inciso VIII), é vital para a elaboração de pareceres e a condução de processos. A gestão condominial, portanto, exige não apenas conhecimento jurídico, mas também uma visão prática das dinâmicas sociais e administrativas que permeiam a vida em condomínio.

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