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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma elenca um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II), o que confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em juízo ou fora dele.

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É crucial notar a amplitude da representação judicial e extrajudicial do síndico, conforme o inciso II, que o habilita a praticar atos necessários à defesa dos interesses comuns. Essa prerrogativa é essencial para a tutela dos direitos condominiais, seja em ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII), seja na defesa contra terceiros. O inciso III, por sua vez, impõe ao síndico o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência da gestão e o controle dos condôminos sobre as decisões que afetam o patrimônio comum.

Discussões práticas frequentemente surgem em torno da delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando debates sobre os limites da delegação e a eventual responsabilização solidária ou subsidiária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a proteção dos interesses coletivos dos condôminos.

Para a advocacia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é indispensável, seja na assessoria a síndicos e condomínios, seja na representação de condôminos em litígios. A correta aplicação dos incisos V e VI, que tratam da conservação das áreas comuns e da elaboração orçamentária, respectivamente, é vital para evitar conflitos e garantir a saúde financeira e estrutural do condomínio. A prestação de contas (inciso VIII) é um dos pilares da gestão condominial, e sua inobservância pode ensejar a destituição do síndico e a responsabilização civil por má-gestão.

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