Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos, sendo fundamental para a organização da vida em condomínio. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres que garantam a ordem e a manutenção do patrimônio coletivo.
As competências elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX) e a prestação de contas (inciso VIII). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em juízo ou fora dele, defendendo os interesses do condomínio, o que é crucial em litígios envolvendo inadimplência ou questões estruturais. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a importância dessa representação, especialmente em ações de cobrança de cotas condominiais, onde o síndico atua como substituto processual dos condôminos.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essas disposições abrem espaço para a delegação de funções, um tema que gera discussões práticas sobre os limites da responsabilidade do síndico e do terceiro delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência da gestão e a proteção dos condôminos, evitando a descaracterização da figura do síndico.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é vital para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e condomínios. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por omissões ou atos ilícitos, e a correta aplicação das multas condominiais (inciso VII) são frequentemente debatidas nos tribunais. A gestão condominial exige, portanto, não apenas habilidades administrativas, mas também um sólido embasamento jurídico para evitar passivos e garantir a conformidade com a legislação vigente.