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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do setor.

A previsão do § 1º, que institui a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, consagra o princípio da primazia da justiça desportiva. Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final. Tal sistemática busca evitar a judicialização excessiva de questões eminentemente desportivas, embora a doutrina e a jurisprudência debatam os limites dessa exclusividade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da extensão da competência da justiça desportiva ainda gera controvérsias, especialmente quando há sobreposição com o direito comum.

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Os incisos II, III e IV detalham a forma de fomento estatal. O inciso II prioriza o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, direcionando a destinação de recursos públicos. O inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos representam um campo fértil de atuação no Direito Desportivo. A compreensão da autonomia das entidades, dos limites da justiça desportiva e das diretrizes para o fomento estatal é crucial para a defesa de atletas, clubes e federações. A análise de casos envolvendo doping, transferências, contratos de trabalho desportivo, e a própria organização das competições, exige um conhecimento aprofundado dessas normas constitucionais e da legislação infraconstitucional que as regulamenta, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé).

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