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Art. 1.476 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Artigo 1.476 do Código Civil: A Pluralidade de Hipotecas e Seus Desafios Jurídicos

Art. 1.476 – O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.476 do Código Civil de 2002 consagra o princípio da pluralidade de hipotecas sobre um mesmo bem imóvel, permitindo ao proprietário constituir novas garantias reais, seja em favor do mesmo credor ou de terceiros. Este dispositivo reflete a autonomia da vontade e a função social da propriedade, ao possibilitar a utilização plena do valor econômico do bem como instrumento de crédito, sem, contudo, desvirtuar a natureza da garantia. A norma se insere no contexto do direito das coisas, especificamente no capítulo das hipotecas, e dialoga com os artigos subsequentes que tratam da ordem de preferência entre os credores hipotecários.

A possibilidade de múltiplas hipotecas, embora benéfica para a circulação de riquezas, suscita importantes discussões práticas e doutrinárias. A principal delas reside na ordem de preferência, estabelecida pelo Art. 1.477 do CC, que determina a prioridade de recebimento do crédito ao credor cuja hipoteca foi primeiramente registrada. Este sistema, conhecido como prior in tempore, potior in jure, é crucial para a segurança jurídica e a previsibilidade nas operações de crédito imobiliário. Contudo, a complexidade aumenta quando há a figura do credor subsequente, que assume o risco de ter seu crédito satisfeito apenas após a quitação das hipotecas anteriores.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.476 exige uma diligência redobrada na verificação da cadeia dominial e dos ônus reais que recaem sobre o imóvel. A constituição de uma segunda ou terceira hipoteca não anula as anteriores, mas as subordina hierarquicamente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem se mostrado consistente na aplicação da regra da anterioridade do registro, salvo exceções legais específicas, como a hipoteca legal ou a sub-rogação. É fundamental que o advogado oriente seu cliente sobre os riscos e benefícios de se conceder ou aceitar uma hipoteca de segundo ou terceiro grau, considerando a potencial insuficiência do bem para saldar todas as dívidas em caso de execução.

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A doutrina diverge sobre a extensão da responsabilidade do credor hipotecário em informar sobre a existência de hipotecas anteriores, embora a publicidade do registro imobiliário mitigue essa discussão. A eficácia erga omnes do registro torna o conhecimento dos ônus presumido. Assim, a correta avaliação do imóvel e a análise da capacidade de pagamento do devedor são elementos cruciais para mitigar riscos, tanto para o credor quanto para o devedor, garantindo a validade e a exequibilidade da garantia real.

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