Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II). A importância do síndico reside na sua função de gestor e representante dos interesses comuns, o que exige não apenas conhecimento administrativo, mas também uma compreensão aprofundada das normas condominiais e do direito civil.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Essa atribuição confere-lhe a legitimidade para propor ações, defender o condomínio em litígios e praticar atos necessários à sua proteção. Contudo, o § 1º e o § 2º trazem nuances importantes: enquanto a assembleia pode investir outra pessoa nos poderes de representação, o síndico pode transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade visa garantir a continuidade da gestão e a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio.
Dentre as funções administrativas, destacam-se a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) é um pilar da transparência na gestão condominial, permitindo aos condôminos fiscalizar a aplicação dos recursos. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente enfatizado a natureza fiduciária da relação entre o síndico e o condomínio, impondo-lhe deveres de lealdade e diligência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses deveres tem sido ampliada para abranger a responsabilidade civil do síndico em casos de má gestão ou omissão.
As implicações práticas para a advocacia são vastas. Advogados que atuam na área condominial devem estar atentos às particularidades de cada convenção e regimento interno, que podem complementar ou até mesmo restringir as competências do síndico, nos termos do § 2º. A correta aplicação do Art. 1.348 é crucial para evitar conflitos internos, ações judiciais por má gestão ou representação inadequada, e para garantir a segurança jurídica das decisões tomadas em assembleia. A responsabilidade do síndico, seja ela civil, criminal ou administrativa, é um tema constante de debate e exige uma análise cuidadosa de cada caso concreto.