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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais para a gestão do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a proteção dos interesses coletivos, equilibrando a autonomia do síndico com a soberania da assembleia.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, aspecto crucial em litígios envolvendo cobrança de cotas condominiais ou defesa de interesses comuns. A doutrina e a jurisprudência consolidam a importância dessa representação, exigindo, contudo, que os atos praticados estejam em consonância com os limites de sua gestão e as deliberações assembleares.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é um dos pilares para a análise de demandas condominiais. Advogados que atuam com direito imobiliário devem estar atentos às competências do síndico para verificar a validade de atos praticados, a legitimidade ativa ou passiva em ações judiciais e a correta aplicação das normas internas. A inobservância dessas atribuições pode levar à nulidade de atos, à responsabilização do síndico e a conflitos internos, exigindo uma análise minuciosa da convenção, do regimento interno e das atas assembleares para a defesa dos interesses de seus clientes, sejam eles condôminos ou o próprio condomínio.

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