PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades de quem exerce a gestão. A norma visa garantir a representação legal do condomínio, a manutenção das áreas comuns e a execução das deliberações assembleares, sendo um pilar do direito condominial.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso III, ao exigir o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforça o princípio da transparência na gestão. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva de grande relevância, enquanto a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) assegura a saúde financeira do condomínio.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Uma discussão prática relevante reside na interpretação dos parágrafos. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão. A jurisprudência tem se debruçado sobre a validade de atos praticados por procuradores do síndico sem a devida aprovação, especialmente em questões que envolvem alienação de bens ou assunção de dívidas vultosas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos exige uma análise cuidadosa da convenção condominial e das atas de assembleia para evitar nulidades.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial na assessoria a condomínios e condôminos. Questões envolvendo a destituição do síndico, a validade de suas decisões, a cobrança de cotas condominiais e a responsabilidade civil por atos de gestão são rotineiras. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com as disposições legais, é indispensável para a correta orientação jurídica e a defesa dos interesses dos clientes em litígios condominiais.

plugins premium WordPress