Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção do patrimônio comum e à harmonia entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico, se mandatário ou órgão do condomínio, é tema de debate doutrinário, com a maioria inclinando-se para a tese de que atua como órgão executivo, com poderes e deveres específicos.
Os incisos do artigo detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação das áreas comuns (inc. V). A prerrogativa de representar o condomínio, ativa e passivamente, é crucial, conferindo-lhe legitimidade para defender os interesses coletivos em juízo, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inc. IX) é uma medida de proteção patrimonial indispensável, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, seja para um subsíndico ou para um gestor profissional, reflete a complexidade crescente da administração condominial e a necessidade de especialização. No entanto, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, salvo expressa exoneração pela assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre considerar a convenção condominial e o regimento interno, que podem detalhar ou restringir tais delegações.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a prestação de contas (inc. VIII), a cobrança de cotas condominiais (inc. VII) e ações de responsabilidade civil contra o síndico por omissão ou excesso no exercício de suas funções. A correta compreensão das atribuições e limites do síndico é vital para a defesa dos interesses do condomínio e dos condôminos, evitando nulidades e garantindo a validade dos atos praticados. A observância rigorosa da convenção e das deliberações assembleares é um pilar para a legalidade da atuação síndical.