Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.
O parágrafo 1º introduz o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, conforme regulado em lei. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade processual e evitando a perpetuação de litígios que poderiam prejudicar o calendário e a organização das competições.
A destinação de recursos públicos, conforme inciso II, prioriza o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV e o § 3º ressaltam a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e o fomento ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.
Na prática advocatícia, a interpretação do Art. 217 e seus parágrafos é crucial em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A observância do esgotamento da justiça desportiva é um requisito processual que pode levar à extinção de ações sem resolução do mérito, caso não seja cumprido. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a aplicação rigorosa dessa regra, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. A distinção entre desporto profissional e não-profissional também gera discussões relevantes, especialmente em questões trabalhistas e contratuais, exigindo do advogado um conhecimento aprofundado da legislação específica aplicável a cada modalidade.