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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Artigo 1.348 do Código Civil: As Competências e Limites da Atuação do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.

Entre as competências, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação processual, em particular, é um ponto de constante debate jurisprudencial, especialmente quanto à necessidade de autorização assemblear para o ajuizamento de certas ações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que, para ações que visam à defesa de interesses comuns e ordinários, a autorização prévia não é imperativa, mas para litígios de maior envergadura ou que impliquem despesas extraordinárias, a deliberação assemblear é recomendável.

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Os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX detalham as funções administrativas e financeiras, como o cumprimento da convenção e regimento interno, a conservação das áreas comuns, a elaboração orçamentária, a cobrança de contribuições e multas, a prestação de contas e a realização do seguro da edificação. O § 1º e o § 2º trazem importantes flexibilizações: o primeiro permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o segundo autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções, seja para um subsíndico, conselho fiscal ou empresa administradora, é fundamental para a eficiência da gestão, mas exige cautela na delimitação das responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação desses parágrafos é vital para evitar conflitos de competência e responsabilização civil do síndico.

A prática advocatícia exige atenção redobrada às nuances do Art. 1.348. A inobservância das competências ou a extrapolação dos limites de atuação do síndico podem gerar sua responsabilização civil e, em casos extremos, criminal. A prestação de contas (inciso VIII) é um dos pontos mais sensíveis, sendo fonte de inúmeros litígios em condomínios. A clareza e a transparência na gestão financeira são imperativos para evitar questionamentos e garantir a confiança dos condôminos. A atuação preventiva do advogado, na elaboração de convenções e regimentos internos que detalhem as atribuições e limites do síndico, é um diferencial estratégico para a pacificação das relações condominiais.

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