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Art. 1.508 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Responsabilidade do Credor Anticrético por Deteriorações e Frutos Perdidos

Art. 1.508 – O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.508 do Código Civil de 2002 estabelece a responsabilidade do credor anticrético, figura jurídica que, embora menos comum atualmente, ainda possui relevância no ordenamento pátrio. Este dispositivo legal delineia os deveres do credor que detém a posse de um imóvel alheio para perceber seus frutos e rendimentos, imputando-lhe a obrigação de zelar pela sua conservação. A anticrese, instituto de direito real de garantia, confere ao credor o direito de reter o imóvel do devedor, percebendo seus frutos para compensar a dívida, conforme previsto nos arts. 1.506 a 1.510 do CC/02.

A norma em análise impõe ao credor anticrético uma responsabilidade objetiva pela guarda e conservação do bem. A primeira parte do artigo aborda as deteriorações que o imóvel vier a sofrer por culpa sua, ou seja, em decorrência de sua ação ou omissão. Isso abrange desde a falta de manutenção básica até atos que causem dano direto ao bem. A doutrina majoritária entende que a culpa aqui é em sentido lato, englobando tanto a negligência quanto a imprudência.

Adicionalmente, o dispositivo legal responsabiliza o credor pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber. Esta segunda parte do artigo é crucial, pois exige do credor uma gestão diligente do imóvel, sob pena de ter que indenizar o devedor pelos lucros cessantes. Por exemplo, se o imóvel é uma fazenda e o credor não realiza o plantio ou a colheita no tempo certo, ele será responsabilizado pelos frutos que deixou de auferir. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo frequentemente se alinha com os princípios da boa-fé objetiva e da função social da posse.

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Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.508 CC/02 pode gerar discussões sobre a extensão da culpa e da negligência, bem como a quantificação dos danos e dos frutos perdidos. A prova da culpa do credor e do nexo causal entre sua conduta e o prejuízo é fundamental para o sucesso de uma demanda indenizatória. A jurisprudência, embora escassa devido à menor incidência da anticrese, tende a exigir do credor anticrético a mesma diligência que se esperaria de um homem médio na administração de seus próprios bens, aplicando-se, por analogia, conceitos de responsabilidade civil.

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