Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia à sua obrigação, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a eficácia da alienação fiduciária ou do penhor. A norma estabelece que tal inspeção pode ser realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, reforçando a flexibilidade na fiscalização.
A amplitude do direito de inspeção é notável, permitindo que a verificação ocorra onde o veículo se achar. Isso implica que o devedor não pode se opor à fiscalização sob o pretexto de local inadequado ou inconveniente, desde que a conduta do credor ou de seu preposto não configure abuso de direito ou perturbação indevida. A doutrina majoritária entende que este direito é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e da diligência que se espera das partes em contratos de garantia, assegurando a preservação do objeto da garantia real.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em situações de inadimplemento contratual ou suspeita de má-conservação do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao veículo ou a antecipação de garantias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado favorável à proteção do credor, desde que a solicitação de inspeção seja razoável e não abusiva, visando a preservação da garantia.
Controvérsias podem surgir quanto à periodicidade e à forma da inspeção, bem como à responsabilidade por eventuais danos causados durante o processo. É crucial que o credor exerça esse direito com prudência, comunicando previamente o devedor e, se possível, documentando a inspeção para evitar litígios futuros. A interpretação teleológica do dispositivo aponta para a necessidade de equilibrar o direito do credor com a posse legítima do devedor, evitando ingerências excessivas na sua esfera de disponibilidade do bem.