Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a representação legal do condomínio, a conservação do patrimônio e a execução das deliberações assembleares, sendo um pilar do Direito Condominial.
As atribuições elencadas nos incisos são exaustivas em sua essência, mas admitem flexibilizações. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, o que implica na sua legitimidade para propor ações ou figurar no polo passivo de demandas. Já o inciso VII, ao tratar da cobrança de contribuições e multas, ressalta a importância da gestão financeira e da disciplina interna. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente em casos de responsabilidade civil do síndico por atos de gestão.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário na convenção. Essas disposições refletem a autonomia da vontade dos condôminos e a possibilidade de delegação de funções, desde que observadas as formalidades legais e convencionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é crucial para evitar conflitos de competência e garantir a validade dos atos praticados.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a assessoria jurídica de condomínios e condôminos. Questões como a validade de multas aplicadas, a legitimidade para propositura de ações judiciais e a responsabilização do síndico por omissão ou excesso de poder são recorrentes. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com este artigo, é crucial para determinar o âmbito de atuação do síndico e as consequências de seus atos, impactando diretamente a gestão condominial e a resolução de litígios.