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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção dedicada à Cultura e ao Desporto, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida por meio da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do direito desportivo e administrativo.

Os incisos do artigo estabelecem diretrizes cruciais para a efetivação desse direito. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar que visa preservar a independência do setor frente a ingerências externas, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar os limites legais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, evidenciando a função social da prática desportiva, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância do esporte de performance. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e principiológicas de grande impacto. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou clubes. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate no cenário jurídico-desportivo. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a abrangência do dever estatal para além do esporte competitivo, englobando atividades recreativas e de bem-estar.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental em diversas áreas, desde o direito administrativo e constitucional, na defesa de direitos relacionados ao fomento estatal, até o direito desportivo, na atuação perante os tribunais de justiça desportiva e, subsidiariamente, no Poder Judiciário. A interpretação da autonomia desportiva, a aplicação do princípio da subsidiariedade e a discussão sobre a efetividade dos prazos processuais na justiça desportiva são pontos nevrálgicos que exigem expertise. A atuação consultiva para entidades desportivas e atletas, bem como a litigiosa, demandam profundo conhecimento das nuances deste dispositivo constitucional e da legislação infraconstitucional que o regulamenta, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé).

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