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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A norma não apenas elenca as responsabilidades primárias, mas também aborda a possibilidade de delegação de poderes, o que gera importantes discussões práticas e doutrinárias no âmbito do direito condominial.

Entre as competências essenciais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio em juízo e fora dele (inciso II), e a obrigação de dar conhecimento sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação ativa e passiva do condomínio é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. A omissão nesse dever pode acarretar responsabilidade civil do síndico, conforme a jurisprudência consolidada.

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Os incisos V a IX detalham as funções administrativas e financeiras, como a conservação das áreas comuns, a elaboração orçamentária, a cobrança de contribuições e multas, a prestação de contas e a realização do seguro da edificação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade, embora útil, exige cautela para evitar a desvirtuação da gestão e a diluição de responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a extensão da delegação e a necessidade de aprovação expressa da assembleia para a validade dos atos praticados por terceiros.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico, a validade de atos praticados em nome do condomínio e a interpretação das convenções condominiais. A doutrina diverge, por vezes, sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol de competências, embora a maioria entenda que a convenção e o regimento interno podem expandir, mas não restringir, as atribuições mínimas estabelecidas pela lei. A correta aplicação deste artigo é vital para a segurança jurídica das relações condominiais.

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