Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação da assembleia (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de cobrar as contribuições condominiais e multas (inciso VII) são pilares da gestão financeira, enquanto a conservação das partes comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) asseguram a integridade física e patrimonial do condomínio. A inobservância dessas atribuições pode configurar omissão e gerar responsabilidade civil.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, especialmente de funções administrativas, é frequentemente objeto de controvérsia, exigindo análise cuidadosa da convenção condominial e da deliberação assemblear para evitar nulidades ou excesso de poderes. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos tem gerado diversas teses em tribunais, especialmente quanto aos limites da subdelegação.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais, anulação de assembleias ou de atos do síndico, e em defesas de síndicos contra acusações de má-gestão. A responsabilidade civil do síndico, seja por omissão ou por atos que extrapolem suas competências, é um tema recorrente na jurisprudência. É imperativo que o advogado oriente o síndico sobre a necessidade de agir sempre nos limites da lei, da convenção e das deliberações assembleares, documentando todas as suas ações e decisões para mitigar riscos.