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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, conservação e funcionamento do condomínio, sendo fundamental para a ordem e a convivência entre os condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é de mandatário, atuando em nome e no interesse do condomínio, conforme a doutrina majoritária.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). A representação judicial e extrajudicial é um ponto nevrálgico, pois confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, inclusive em litígios. A obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

A prática advocatícia frequentemente se depara com controvérsias relacionadas à extensão dos poderes do síndico, especialmente em casos de desvio de finalidade, omissão ou excesso na gestão. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é tema recorrente na jurisprudência, sendo analisada à luz do dever de diligência e da boa-fé objetiva. É imperativo que o síndico cumpra e faça cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV), sob pena de responsabilização por atos ou omissões que causem prejuízo ao condomínio ou aos condôminos.

A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal inafastável, visando à proteção do patrimônio comum contra sinistros. A inobservância dessa exigência pode acarretar sérias consequências para o condomínio e para o próprio síndico. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são essenciais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, demandando dos advogados um conhecimento aprofundado sobre a matéria e suas implicações práticas.

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