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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um arcabouço normativo fundamental para a gestão condominial. Este dispositivo legal não apenas confere poderes, mas também impõe deveres cruciais para a manutenção da ordem e dos interesses comuns. A figura do síndico, portanto, transcende a mera administração, assumindo um papel de representação legal e de zeladoria do patrimônio coletivo.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante, pois confere ao síndico a prerrogativa de agir na defesa dos interesses financeiros do condomínio, inclusive por meio de ações judiciais. A jurisprudência tem consolidado a legitimidade do síndico para atuar em nome do condomínio, inclusive na execução de cotas condominiais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da coletividade. A discussão prática reside na extensão dessa delegação, especialmente quanto a atos que demandam a pessoalidade e a confiança inerente ao cargo de síndico.

A atuação do síndico, conforme o Art. 1.348, exige não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades de gestão e comunicação. A omissão em cumprir as atribuições, como a realização do seguro da edificação (inciso IX) ou a prestação de contas (inciso VIII), pode gerar responsabilidade civil para o síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses deveres têm sido objeto de inúmeros litígios, evidenciando a complexidade da matéria. Para a advocacia, compreender a extensão e os limites dessas competências é crucial para orientar síndicos e condôminos, seja na prevenção de conflitos ou na defesa de seus interesses em juízo.

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