Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um arcabouço normativo fundamental para a gestão condominial. Este dispositivo legal não apenas confere poderes, mas também impõe deveres cruciais para a manutenção da ordem e dos interesses comuns. A figura do síndico, portanto, transcende a mera administração, assumindo um papel de representação legal e de zeladoria do patrimônio coletivo.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante, pois confere ao síndico a prerrogativa de agir na defesa dos interesses financeiros do condomínio, inclusive por meio de ações judiciais. A jurisprudência tem consolidado a legitimidade do síndico para atuar em nome do condomínio, inclusive na execução de cotas condominiais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da coletividade. A discussão prática reside na extensão dessa delegação, especialmente quanto a atos que demandam a pessoalidade e a confiança inerente ao cargo de síndico.
A atuação do síndico, conforme o Art. 1.348, exige não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades de gestão e comunicação. A omissão em cumprir as atribuições, como a realização do seguro da edificação (inciso IX) ou a prestação de contas (inciso VIII), pode gerar responsabilidade civil para o síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses deveres têm sido objeto de inúmeros litígios, evidenciando a complexidade da matéria. Para a advocacia, compreender a extensão e os limites dessas competências é crucial para orientar síndicos e condôminos, seja na prevenção de conflitos ou na defesa de seus interesses em juízo.