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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, não apenas como lazer, mas como ferramenta de promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma constitucional estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II), o que demonstra a preocupação do constituinte com a base e o desenvolvimento integral do cidadão.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 é o seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, é um exemplo de jurisdição especializada e autônoma, embora sujeita ao controle final do Judiciário. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a intervenção judicial só é cabível após o esgotamento das vias administrativas desportivas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, onde a mitigação do princípio pode ser admitida.

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O § 2º do artigo impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a celeridade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o esporte. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via para o Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo como justificativa para a intervenção imediata. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer, conectando-o diretamente à promoção social, o que amplia o escopo de atuação estatal para além do desporto competitivo.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias, a análise da legalidade dos atos das entidades desportivas e a defesa dos direitos dos atletas e clubes exigem um conhecimento aprofundado das normas constitucionais e infraconstitucionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído, demandando dos profissionais do direito uma atualização constante sobre os precedentes dos tribunais superiores e as regulamentações específicas do setor.

Ademais, os incisos III e IV do Art. 217 trazem importantes distinções e proteções. O inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, trabalhistas e econômicas. Já o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte. Estes pontos são fundamentais para a elaboração de políticas públicas e para a atuação jurídica na defesa dos interesses envolvidos, desde o atleta amador até as grandes entidades desportivas.

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