Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo da Ordem Social, sublinhando a importância do esporte para o desenvolvimento humano e a promoção social. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa diretriz, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na solução dessas controvérsias.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente os limites da atuação da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões. Embora o mérito desportivo seja, em regra, insuscetível de controle judicial, questões que envolvam ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação de direitos fundamentais podem ser levadas ao Poder Judiciário após o esgotamento da via desportiva. A interpretação desse dispositivo exige uma análise cuidadosa para equilibrar a autonomia desportiva com o princípio do acesso à justiça, garantindo que a justiça desportiva não se torne um foro de decisões arbitrárias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação do § 1º tem sido consistentemente observada pelos tribunais superiores, ressalvadas as exceções mencionadas.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos (inciso II), com prioridade para o desporto educacional. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as especificidades de cada modalidade, enquanto o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visa preservar a cultura e identidade esportiva brasileira. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, seja em litígios perante a justiça desportiva ou em ações que busquem a efetivação do direito ao esporte e lazer, conforme preconizado também pelo § 3º.