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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Artigo 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano. A autonomia das entidades desportivas dirigentes, prevista no inciso I, é um pilar para a organização do setor, garantindo que a gestão e o funcionamento dessas associações ocorram com menor interferência estatal, embora sob a égide da legalidade.

Os incisos II, III e IV detalham diretrizes para o fomento estatal. O inciso II prioriza o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as especificidades de cada modalidade, desde a amadora até a de alta performance, com suas respectivas implicações trabalhistas e contratuais. A proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visa preservar a cultura e a identidade esportiva brasileira.

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O § 1º do Art. 217 estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como paralelismo das instâncias ou esgotamento da via administrativa desportiva, visa conferir celeridade e especialização à resolução de conflitos no âmbito esportivo. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa exigência se restringe a questões disciplinares e de competição, não abrangendo direitos patrimoniais ou trabalhistas, que podem ser levados diretamente ao Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido crucial para delimitar a competência da justiça desportiva.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária para a continuidade das competições e a segurança jurídica dos atletas e clubes. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do artigo para além do esporte competitivo. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é vital, especialmente na defesa de atletas, clubes e entidades desportivas, exigindo o domínio das normas desportivas e a correta identificação da via processual adequada.

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