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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito acessório: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo legal visa proteger a garantia real, assegurando que o veículo mantenha suas condições e valor, prevenindo deteriorações que possam comprometer a satisfação do crédito. A inspeção pode ser realizada pessoalmente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na sua execução.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição do penhor, que recai sobre bens móveis. Embora o artigo trate especificamente de veículos, o princípio subjacente de fiscalização da garantia é aplicável, por analogia, a outras modalidades de penhor, sempre que a natureza do bem permitir. A doutrina majoritária entende que essa prerrogativa é fundamental para a segurança jurídica do credor, permitindo-lhe acompanhar a conservação do bem dado em garantia.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em situações de inadimplência ou suspeita de má-fé do devedor. O exercício desse direito pode subsidiar ações de busca e apreensão ou medidas cautelares, caso se constate a deterioração do bem ou sua ocultação. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever anexo ao contrato de penhor, gerando consequências jurídicas desfavoráveis a ele. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade da garantia real depende intrinsecamente da possibilidade de monitoramento de seu objeto.

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É importante ressaltar que o direito de inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor (no caso do penhor de veículos, que é um penhor sem desapossamento). A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a fiscalização deve ser exercida de forma razoável, sem causar embaraços desnecessários ao devedor, mas sempre com o objetivo precípuo de preservar a integridade da garantia. A interpretação teleológica do dispositivo busca equilibrar os interesses das partes, assegurando a eficácia do penhor como instrumento de crédito.

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