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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece um direito fundamental ao credor em contratos de penhor de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade e a conservação do veículo que serve como garantia real. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um terceiro devidamente credenciado, conferindo flexibilidade ao titular do direito.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção do valor do bem e, consequentemente, da segurança do crédito. A inspeção pode ocorrer onde o veículo se encontrar, o que implica uma obrigação do devedor de não obstar tal verificação. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo a perda do benefício do prazo, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, se houver deterioração ou depreciação do bem.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia veicular. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem periodicamente este direito, documentando as vistorias para comprovar a diligência e o estado do bem. A ausência de vistorias pode dificultar a prova de eventual deterioração imputável ao devedor, enfraquecendo a posição do credor em caso de inadimplemento ou necessidade de execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e documentação desses direitos acessórios são vitais para a eficácia das garantias reais.

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A doutrina majoritária entende que este direito de vistoria não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor (posse direta), mas sim com uma prerrogativa de fiscalização. Jurisprudencialmente, a recusa do devedor em permitir a vistoria, especialmente quando há indícios de má conservação, pode ser interpretada como violação do dever de guarda e conservação do bem empenhado. Isso pode ensejar medidas judiciais para compelir o devedor a permitir a inspeção ou, em situações mais graves, a antecipação do vencimento da dívida, protegendo o credor de um possível esvaziamento da garantia.

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