Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra a importância do esporte para a sociedade, mas também delineia os princípios que devem nortear a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional. A norma reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do desporto.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição. A chamada exaustão das instâncias desportivas é uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF/88). O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos litígios. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia exaustão, ressalvando apenas a possibilidade de controle judicial posterior sobre a legalidade e a observância do devido processo legal nas decisões desportivas.
Os incisos do Art. 217 detalham os pilares do fomento estatal ao desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a visão do esporte como ferramenta de desenvolvimento humano. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Finalmente, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A observância da exaustão das instâncias desportivas é um requisito processual inafastável, e a análise da legalidade das decisões proferidas por esses órgãos exige conhecimento específico do direito desportivo. Além disso, a interpretação dos princípios de autonomia e fomento estatal pode embasar ações de defesa de direitos de atletas ou questionamentos sobre a aplicação de recursos públicos no setor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações no ambiente desportivo demanda uma assessoria jurídica especializada e atualizada.