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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), abrangendo tanto a esfera judicial quanto a extrajudicial. A importância de sua atuação reside na defesa dos interesses comuns dos condôminos, garantindo a ordem e a boa gestão do patrimônio coletivo.

Dentre as competências, destacam-se a obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares (inciso IV), bem como a diligência na conservação das áreas comuns e na prestação de serviços (inciso V). A responsabilidade financeira é patente nos incisos VI, VII e VIII, que tratam da elaboração orçamentária, cobrança de contribuições e multas, e prestação de contas. Uma discussão prática relevante surge na interpretação do inciso III, sobre o dever de dar imediato conhecimento à assembleia de procedimentos judiciais ou administrativos, o que exige do síndico uma postura proativa e transparente.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando debates sobre os limites da delegação e a solidariedade em caso de má gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não afasta a fiscalização do síndico.

Para a advocacia, a análise detalhada do Art. 1.348 é crucial em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos, na propositura de ações contra eles por omissão ou excesso, ou na representação de condôminos. A correta interpretação das atribuições e dos limites de atuação do síndico é fundamental para a resolução de conflitos e para a orientação preventiva. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações condominiais exige uma compreensão aprofundada das normas e de suas implicações práticas, especialmente no que tange à gestão condominial e à responsabilidade civil do síndico.

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