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Art. 1.552 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Anulação de Casamento de Menores: Legitimidade Ativa e Implicações Jurídicas

Art. 1.552 – A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

I – pelo próprio cônjuge menor;
II – por seus representantes legais;
III – por seus ascendentes.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.552 do Código Civil de 2002 estabelece a legitimidade ativa para requerer a anulação do casamento contraído por menores de dezesseis anos, um tema de grande relevância no Direito de Família. Este dispositivo legal reflete a preocupação do legislador com a proteção de indivíduos que ainda não possuem plena capacidade para discernir sobre atos tão significativos como o matrimônio. A idade núbil, fixada em 16 anos pelo art. 1.517 do mesmo diploma, é um requisito essencial para a validade do casamento, e sua inobservância acarreta a nulidade relativa do ato, passível de anulação.

A legitimidade para propor a ação anulatória é expressamente delimitada nos incisos I, II e III. O inciso I confere ao próprio cônjuge menor a capacidade de pleitear a anulação, o que se alinha com a doutrina que reconhece a autonomia progressiva do menor em determinadas situações jurídicas. Já o inciso II estende essa legitimidade aos representantes legais, como pais ou tutores, reforçando o papel de proteção que estes exercem sobre o menor. Por fim, o inciso III inclui os ascendentes, como avós, que também detêm interesse legítimo na salvaguarda dos direitos e bem-estar do descendente.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a ação anulatória, neste caso, possui natureza de ação pessoal, não se transmitindo a herdeiros, salvo se já iniciada pelo legitimado. Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de convalidação do casamento, caso o menor atinja a idade núbil e não haja manifestação pela anulação, ou se houver gravidez. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre considerar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia todo o Direito de Família. Para a advocacia, é crucial analisar o caso concreto, a idade do menor, a existência de prole e a vontade das partes, a fim de orientar a melhor estratégia jurídica, seja pela anulação ou pela busca da estabilização da união, se for o caso.

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