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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor na hipoteca de veículos: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito acessório: a prerrogativa de fiscalizar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, inserido no capítulo da hipoteca de veículos, visa proteger a garantia real, assegurando que o bem não sofra deterioração que possa comprometer sua valia e, consequentemente, a satisfação do crédito.

A norma estabelece que o credor pode inspecionar o veículo onde ele se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado. Esta faculdade é crucial para mitigar riscos de depreciação do bem, que poderia levar à perda da garantia real e, em última instância, à insolvência do devedor. A doutrina majoritária entende que tal direito decorre do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a atuação preventiva e contenciosa. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem este direito periodicamente, documentando as inspeções para eventual prova em juízo. A recusa injustificada do devedor em permitir a fiscalização pode configurar violação contratual e, dependendo do caso, até mesmo ensejar medidas judiciais para a proteção da garantia, como a busca e apreensão do bem ou a execução antecipada da dívida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste dispositivo é mais comum em contratos de financiamento de veículos, onde a hipoteca é uma garantia frequente.

Embora o artigo seja conciso, sua interpretação deve considerar o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato. A fiscalização deve ser exercida de forma razoável, sem abusos que possam configurar constrangimento indevido ao devedor. A jurisprudência tem se mostrado sensível a casos de abuso de direito, ponderando a necessidade de proteção da garantia com os direitos do devedor à posse e uso do bem, desde que observadas as condições de conservação.

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