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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor na hipoteca de veículos: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante instrumento de proteção de seu crédito: o direito de fiscalização. Este dispositivo, inserido no capítulo da hipoteca de veículos, permite ao credor verificar o estado do bem empenhado, garantindo a integridade da garantia real. A norma visa mitigar riscos de deterioração ou desvalorização do veículo, que poderiam comprometer a satisfação do débito.

A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um procurador ou preposto devidamente credenciado, o que confere flexibilidade na sua aplicação. A expressão “onde se achar” reforça a amplitude do direito, não limitando a fiscalização a um local específico, mas permitindo-a em qualquer lugar onde o veículo esteja. Este aspecto é crucial para a efetividade da garantia, especialmente em bens móveis que podem ser deslocados com facilidade.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a tutela do credor em contratos de financiamento com garantia hipotecária de veículos, embora a hipoteca de veículos seja menos comum que a alienação fiduciária. A possibilidade de fiscalização prévia pode evitar litígios futuros relacionados à má conservação do bem ou à sua ocultação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste direito, embora específica, é um pilar para a segurança jurídica nas operações de crédito que envolvem bens móveis de alto valor.

Embora não haja incisos ou parágrafos neste artigo, a sua interpretação deve harmonizar-se com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, evitando abusos por parte do credor. A doutrina majoritária entende que o exercício desse direito não pode configurar turbação da posse do devedor, mas sim uma diligência razoável para a preservação da garantia. A jurisprudência, por sua vez, tem validado a prerrogativa do credor, desde que exercida de forma proporcional e sem excessos, resguardando o direito de propriedade do devedor.

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