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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem gravado. Este dispositivo legal assegura a proteção do crédito, permitindo ao credor acompanhar a conservação do veículo que serve como garantia real. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado, reforçando a flexibilidade na sua aplicação.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para mitigar riscos de depreciação ou desvio do bem. A doutrina majoritária entende que tal vistoria não se confunde com a posse do veículo, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de fiscalização. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de boa-fé contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o art. 1.425, III, do Código Civil, se houver deterioração ou diminuição da garantia.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia veicular. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem periodicamente este direito, documentando as vistorias para comprovar a diligência e, se necessário, embasar futuras ações de execução ou busca e apreensão. A jurisprudência tem validado a importância da vistoria como meio de prova da conservação do bem, especialmente em litígios envolvendo a perda da garantia ou a necessidade de reforço.

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Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação do art. 1.464 tem se mantido estável, focando na proteção do credor sem onerar excessivamente o devedor. É fundamental que a solicitação de vistoria seja razoável e não abusiva, respeitando a posse do devedor. A efetividade da garantia real depende diretamente da possibilidade de o credor monitorar o bem, assegurando que seu valor permaneça íntegro até a quitação da obrigação.

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