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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo o arcabouço legal para sua atuação. Este dispositivo é fundamental para a governança condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração e representação do condomínio. A natureza jurídica de suas funções é de um mandatário sui generis, com poderes e deveres específicos que transcendem a mera gestão de um bem comum.

Os incisos detalham as atribuições do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação das áreas comuns (inciso V). A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) ressalta o princípio da transparência na gestão. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva de caráter obrigatório, essencial para a segurança patrimonial do condomínio.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que é crucial em situações de impedimento ou vacância do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, desde que observada a deliberação coletiva.

Na prática advocatícia, a interpretação do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico, a validade de suas ações e a extensão de seus poderes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por omissão ou excesso de poder que cause prejuízo ao condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste artigo é um pilar para a prevenção de conflitos e a manutenção da harmonia nas relações condominiais. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é indispensável para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio síndico.

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