Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo da Ordem Social, sublinhando a importância do esporte para o desenvolvimento humano e a promoção social. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático para a advocacia é o § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao desporto, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) têm reafirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade desse filtro, exigindo que o atleta ou entidade esgote as vias administrativas desportivas antes de buscar a tutela jurisdicional estatal.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo é crucial para garantir a efetividade e a agilidade necessárias ao ambiente desportivo, onde as decisões precisam ser céleres para não comprometer calendários e competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a interpretação sobre a automaticidade dessa abertura ainda gere debates práticos e doutrinários. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade da aplicação desse prazo tem sido um desafio constante para as entidades desportivas.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, direcionando a aplicação de recursos públicos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é essencial na atuação em Direito Desportivo. Implicações práticas incluem a correta orientação de atletas e entidades sobre a necessidade de esgotar as instâncias desportivas, a fiscalização do cumprimento dos prazos pela justiça desportiva e a defesa dos princípios constitucionais na elaboração de regulamentos e estatutos. A atuação estratégica exige não apenas o domínio da legislação desportiva infraconstitucional, mas também a plena consciência dos limites e garantias impostos pela Carta Magna.