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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um importante direito acessório: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger a garantia real, assegurando que o veículo mantenha seu valor e condições, evitando a deterioração ou desvio que possam comprometer a satisfação do crédito. A norma reflete o princípio da conservação da garantia, fundamental nas relações de crédito com lastro em bens móveis.

A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pelo próprio credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na sua aplicação prática. A possibilidade de designar um perito ou vistoriador, por exemplo, é crucial para a avaliação técnica do bem, especialmente em casos de suspeita de depreciação indevida ou uso inadequado. Este direito é uma manifestação do dever de guarda e conservação que recai sobre o devedor fiduciante ou proprietário do veículo hipotecado.

Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor que busca resguardar seu crédito, permitindo a adoção de medidas preventivas antes que a garantia se torne insuficiente. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação de dever contratual e, em certas circunstâncias, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, conforme a interpretação jurisprudencial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade deste direito depende da proatividade do credor e da correta notificação ao devedor.

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Embora o dispositivo seja conciso, sua aplicação gera discussões sobre a frequência e a forma da vistoria, bem como as consequências da negativa do devedor. A doutrina majoritária entende que o direito de vistoria deve ser exercido de forma razoável, sem causar embaraços excessivos ao devedor, mas sempre com o objetivo primordial de proteger a integridade da garantia. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a obstrução a este direito pode caracterizar inadimplemento de obrigação acessória, com reflexos na relação principal.

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