Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a importância social do esporte, reconhecendo-o como ferramenta de desenvolvimento humano e promoção da saúde. A norma delineia os pilares para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem guiar o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas, um pilar para a governança do esporto e a não-intervenção indevida do Poder Público. Já o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, reservando o alto rendimento para casos específicos, o que gera debates sobre o equilíbrio entre a base e o esporte de elite. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e programáticas cruciais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos. Este dispositivo é frequentemente objeto de discussões sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
O § 3º amplia a visão do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital para atuar em litígios desportivos, desde a defesa de atletas e clubes perante tribunais desportivos até a análise de contratos e financiamentos públicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática deste artigo é fundamental para a correta aplicação das normas infraconstitucionais que regem o desporto.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a validade do § 1º, consolidando a justiça desportiva como instância primária e obrigatória para questões disciplinares e de competição. Contudo, a doutrina ainda debate os limites dessa exclusividade, especialmente quando há violação de direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. Advogados devem estar atentos à distinção entre a justiça desportiva e a justiça comum, bem como aos prazos peremptórios e à especificidade das normas desportivas, que exigem um conhecimento técnico aprofundado do Direito Desportivo.