Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental e estabelece o dever do Estado de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão. A norma não se limita a uma mera declaração de intenções, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.
Um dos pilares do artigo é a garantia da autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, conforme o inciso I, assegurando-lhes liberdade na organização e funcionamento. Essa autonomia, contudo, não é absoluta, devendo observar os princípios constitucionais e a legislação infraconstitucional pertinente. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço de diretrizes.
O § 1º do Art. 217 estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e competitivos. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia exaustão, ressalvando, contudo, que a decisão final da justiça desportiva deve ser passível de revisão judicial quanto à legalidade e ao devido processo legal. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 apresenta diversas implicações práticas. A atuação em direito desportivo exige profundo conhecimento das normas da justiça desportiva, dos estatutos das entidades e da jurisprudência correlata, especialmente no que tange aos limites da autonomia e à efetividade da exaustão das vias administrativas. A correta identificação do momento processual para acionar o Poder Judiciário é crucial para evitar a extinção de ações por carência. Além disso, a defesa de atletas e entidades perante os tribunais desportivos demanda expertise específica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm gerado um volume significativo de precedentes, evidenciando a complexidade e a dinamicidade da matéria.