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Art. 1.605 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.605 do Código Civil: A Prova da Filiação na Ausência ou Defeito do Termo de Nascimento

Art. 1.605 – Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.605 do Código Civil de 2002 estabelece um importante mecanismo para a prova da filiação quando há ausência ou defeito no termo de nascimento, um documento essencial para o registro civil. Este dispositivo reflete o princípio da verdade real e o direito fundamental à filiação, garantindo que a ausência de formalidade registral não impeça o reconhecimento do vínculo parental. A norma visa proteger o interesse do indivíduo em ter sua origem familiar devidamente reconhecida, mesmo diante de falhas ou omissões burocráticas.

A admissibilidade da prova da filiação por ‘qualquer modo admissível em direito’ confere uma ampla margem de atuação ao julgador, permitindo a utilização de diversos meios probatórios, como testemunhas, documentos, exames de DNA, entre outros. O inciso I, ao mencionar o ‘começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente’, estabelece uma presunção relativa de filiação, facilitando o reconhecimento em situações onde há indícios documentais, mas não o registro formal. Isso pode incluir cartas, declarações, ou outros escritos que denotem a relação parental.

Já o inciso II, que trata das ‘veementes presunções resultantes de fatos já certos’, abre espaço para a prova indiciária e circunstancial. A doutrina e a jurisprudência têm interpretado este inciso de forma abrangente, aceitando, por exemplo, a posse do estado de filho como um fato gerador de presunção veemente. A posse do estado de filho se configura pela conjunção de tractatus (tratamento como filho), nominatio (ser conhecido como filho) e fama (reputação de filho na comunidade). Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação extensiva desses conceitos é crucial para a efetividade do direito à filiação.

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Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.605 é fundamental em ações de investigação de paternidade ou maternidade, onde o registro civil é inexistente ou falho. A ausência de um termo de nascimento válido não impede o ajuizamento da ação, sendo o ônus da prova distribuído conforme as peculiaridades do caso. A controvérsia reside, muitas vezes, na valoração das provas indiretas e na força das presunções, especialmente quando não há prova genética disponível ou conclusiva, exigindo do advogado uma profunda compreensão da teoria da prova e da jurisprudência consolidada sobre o tema.

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