Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado em fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo da Ordem Social, sublinhando a importância do esporte para a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento social. A norma não apenas impõe um dever ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua atuação.
Os incisos do artigo detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte no Brasil, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, direcionando a destinação de recursos públicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seus parágrafos, especialmente o § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa preservar a celeridade e a especialização das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicação deste filtro, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem direitos fundamentais ou o devido processo legal.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária para a resolução de conflitos que, muitas vezes, impactam diretamente o calendário e a organização das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a doutrina discuta a automaticidade dessa consequência. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, expande o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo a dimensão recreativa e de bem-estar. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos reforça a visão do esporte e lazer como ferramentas de inclusão e desenvolvimento humano.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A correta aplicação do princípio da exaustão, a observância dos prazos da justiça desportiva e a distinção entre as esferas de atuação são elementos práticos essenciais. A defesa de atletas, clubes e entidades desportivas exige não apenas o domínio da legislação específica, mas também a capacidade de navegar entre as instâncias administrativas e judiciais, garantindo a proteção dos direitos e a observância das garantias constitucionais.