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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil confere ao credor hipotecário o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto das garantias reais, especificamente na hipoteca de veículos, que, embora menos comum que a hipoteca de bens imóveis, possui relevância prática no financiamento de bens móveis de grande valor. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve como garantia da dívida.

A prerrogativa de vistoria é um mecanismo essencial para a preservação da garantia, permitindo ao credor monitorar a conservação do bem e prevenir sua deterioração ou desvalorização indevida. A possibilidade de designar um terceiro para realizar a inspeção, como um perito ou avaliador, é crucial para a eficácia do direito, especialmente em casos de veículos de alta complexidade técnica ou quando o credor não possui expertise específica. Este direito não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com a fiscalização do seu estado.

Na prática advocatícia, este artigo é invocado para fundamentar notificações extrajudiciais solicitando a vistoria ou para embasar ações judiciais em caso de recusa injustificada do devedor. A recusa em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do veículo, conforme o caso e o contrato. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem sido consistente em reconhecer a legitimidade desse direito do credor.

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É importante ressaltar que o exercício desse direito deve ser pautado pela boa-fé e pela razoabilidade, evitando-se abusos que possam configurar constrangimento ao devedor. A doutrina majoritária entende que a vistoria deve ocorrer em local e horário compatíveis com a rotina do devedor, sem causar-lhe ônus excessivos. A controvérsia pode surgir quanto à frequência das vistorias ou à extensão da inspeção, demandando uma análise casuística para equilibrar os interesses de ambas as partes na relação jurídica de garantia.

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