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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo insere o desporto no rol dos direitos sociais, alinhando-o à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento pleno do cidadão. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem guiar o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reservando o alto rendimento para casos específicos, refletindo uma preocupação com a base e a formação. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional.

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Os parágrafos do Art. 217 abordam a crucial questão da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da justiça comum, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialização das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que podem impactar diretamente o calendário e a carreira de atletas.

A aplicação prática do Art. 217 gera importantes discussões, especialmente quanto aos limites da autonomia das entidades desportivas e a efetividade do esgotamento das instâncias desportivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade do § 1º, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o contraditório. Advogados que atuam em direito desportivo devem estar atentos a essas nuances, bem como à regulamentação infraconstitucional que detalha a organização e o funcionamento dos tribunais desportivos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses dispositivos são dinâmicas, exigindo constante atualização dos profissionais da área.

Por fim, o § 3º amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano. Este parágrafo reforça a importância de políticas públicas que transcendam o esporte de competição, abrangendo atividades recreativas e de inclusão social. A advocacia pode atuar na defesa de direitos relacionados ao acesso ao lazer e ao desporto, bem como na consultoria para entidades e atletas, garantindo a observância dos preceitos constitucionais.

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