Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, conservação e cumprimento das normas internas. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida, oscilando entre um mandato legal e uma representação sui generis, dada a especificidade de suas responsabilidades.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A fiscalização e o cumprimento das normas, como a convenção e o regimento interno (inciso IV), são pilares da gestão condominial, assim como a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI). A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são cruciais para a saúde financeira do condomínio, enquanto a realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para funções específicas. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da subcontratação e a responsabilidade solidária ou subsidiária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias em litígios condominiais, especialmente quanto à validade e extensão dos atos delegados.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, e em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico por omissão ou má gestão. A delimitação das atribuições é fundamental para aferir a legalidade dos atos praticados e a eventual responsabilização do síndico. Advogados devem estar atentos à convenção condominial e ao regimento interno, pois estes podem detalhar ou complementar as competências legais, desde que não contrariem a lei, influenciando diretamente a estratégia processual e a defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio síndico.