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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra o direito ao desporto, alinhando-se à perspectiva de promoção da dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento social. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, que se desdobra em diversas diretrizes para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento na destinação de recursos públicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, e o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da instância desportiva, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a esfera puramente desportiva.

Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade processual nesse campo. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é crucial para a estabilidade das competições e a segurança jurídica dos atletas e entidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão no cenário jurídico-desportivo. Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na atuação em Direito Desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A correta aplicação do princípio da primazia da justiça desportiva, a observância dos prazos e a distinção entre as esferas de atuação são cruciais para o sucesso das demandas. A análise das normas infraconstitucionais que regulamentam a justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, é indispensável para a prática forense nesta área.

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