PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades dirigentes e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que institui a justiça desportiva como instância prévia e obrigatória para a apreciação de litígios relacionados à disciplina e competições desportivas. A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, consolidaram o entendimento de que esta exigência representa uma condição de procedibilidade da ação judicial, não uma restrição ao acesso à justiça. O esgotamento das vias desportivas é, portanto, um requisito para a admissibilidade da demanda perante o Poder Judiciário, visando à celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O § 2º complementa a regra, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira sua decisão final, garantindo a efetividade e a agilidade necessárias ao ambiente competitivo. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, reforça a natureza célere que se espera dos tribunais desportivos. A inobservância deste lapso temporal pode, em tese, abrir a via judicial, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar tal hipótese. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sobre a flexibilização do prazo em situações excepcionais ainda gera discussões práticas.

Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II). O tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional (inciso III) reconhece as especificidades de cada modalidade, enquanto a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) valoriza a cultura e a identidade brasileiras. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, seja em questões disciplinares, contratuais ou de fomento público, exigindo um domínio tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo.

plugins premium WordPress