Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a importância social do esporte, não apenas como atividade física, mas como instrumento de promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma se desdobra em incisos e parágrafos que detalham as diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo.
Os incisos do caput delineiam princípios essenciais, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), que garante a liberdade de organização e funcionamento de federações e confederações. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral do cidadão. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no seu § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e de competição. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade e efetividade. A inobservância desse prazo pode, em tese, autorizar o acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência ainda debata a automaticidade dessa permissão.
O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Este parágrafo reforça a ideia de que o esporte e o lazer são ferramentas para o desenvolvimento humano e social, transcendendo a mera competição. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a efetivação das políticas públicas desportivas.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à atuação da justiça desportiva e seus ritos. A correta observância da hierarquia das instâncias e dos prazos é fundamental para evitar a preclusão ou a inadmissibilidade de ações judiciais. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e entidades desportivas exige a compreensão das autonomias e dos limites da intervenção estatal, bem como a aplicação dos princípios constitucionais que regem o fomento e a organização do desporto no Brasil.