Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, reconhecendo-o como ferramenta de desenvolvimento humano e promoção da saúde, inserindo-se no capítulo dos direitos sociais e culturais. A norma constitucional impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva em suas diversas manifestações.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional, mas também prevê o incentivo ao alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a alocação de recursos públicos. Já o inciso III exige tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 abordam a crucial justiça desportiva. O §1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas, ou seja, o Poder Judiciário só poderá apreciar litígios após o esgotamento das vias da justiça especializada, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra visa preservar a celeridade e a especificidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado a constitucionalidade e a aplicação deste filtro.
Adicionalmente, o §2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, a partir da instauração do processo, reforçando o caráter célere que se espera dessa jurisdição. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é fundamental para a dinâmica das competições e a segurança jurídica dos atletas e entidades. Por fim, o §3º amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e qualidade de vida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é essencial para a efetivação do direito ao desporto e ao lazer.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em Direito Desportivo. A observância da exaustão das instâncias desportivas é um ponto crítico, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir ou carência de ação. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações exige o domínio das normas que regem a autonomia das entidades, a destinação de recursos e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e amador, bem como a atuação perante os tribunais desportivos.