Art. 1.645 – As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.645 do Código Civil de 2002 estabelece a legitimidade ativa para as ações de anulação de atos praticados sem a devida outorga conjugal, conforme previsto nos incisos III, IV e V do Art. 1.642. Este dispositivo é crucial para a proteção do patrimônio familiar e da comunhão de bens, garantindo que atos que afetem substancialmente o acervo patrimonial do casal não sejam realizados unilateralmente, sem o consentimento do outro cônjuge. A ausência de outorga, também conhecida como venia conjugal, torna o ato anulável, e não nulo, o que implica a necessidade de provocação judicial para sua desconstituição.
A legitimidade para propor tais ações é conferida ao cônjuge prejudicado e, em caso de seu falecimento, aos seus herdeiros. Essa previsão ressalta a natureza protetiva do instituto, que visa salvaguardar os interesses do consorte que não anuiu com o ato, bem como a continuidade dessa proteção aos seus sucessores. A doutrina majoritária, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, entende que a ação deve ser proposta no prazo decadencial de dois anos, a contar da data da dissolução da sociedade conjugal, para o cônjuge, ou da data do falecimento do cônjuge, para os herdeiros, conforme Art. 1.649 do CC. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos é um ponto de constante debate jurisprudencial.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.645 exige atenção redobrada à natureza do ato praticado e à sua subsunção aos incisos do Art. 1.642, que tratam, respectivamente, da alienação ou oneração de bens imóveis, da prestação de fiança ou aval, e da doação de bens comuns. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a falta da outorga conjugal não pode ser suprida por mera presunção ou por procuração genérica, exigindo-se manifestação expressa e específica. A discussão sobre a validade do negócio jurídico e a proteção do terceiro de boa-fé é um tema recorrente, gerando complexas questões processuais e materiais.