Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, delineando diretrizes para sua promoção e organização. A norma reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso e o incentivo à atividade física, em suas diversas manifestações, como parte integrante da qualidade de vida e do bem-estar social.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a visão de longo prazo na formação de atletas e cidadãos. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prior exhaustion of sports justice), determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações após esgotados os recursos na esfera desportiva, conforme regulamentação legal. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no ambiente esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes do esgotamento formal das instâncias, embora a jurisprudência seja cautelosa nesse ponto.
A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera importantes discussões. A autonomia das entidades desportivas, por exemplo, é frequentemente debatida em casos de intervenção estatal ou de conflitos internos. A efetividade do prazo de sessenta dias para a justiça desportiva também é um ponto de constante análise, especialmente diante da complexidade de alguns processos. Advogados que atuam no direito desportivo devem estar atentos a essas nuances, bem como à interpretação jurisprudencial sobre o esgotamento das instâncias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses preceitos são fundamentais para a segurança jurídica e o desenvolvimento sustentável do esporte no país.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, expande a visão do constituinte para além do esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas que contribuem para a integração e o bem-estar da população. Este parágrafo reforça a dimensão social do desporto e do lazer, alinhando-se com outros direitos sociais previstos na Constituição. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é essencial para a defesa de atletas, entidades desportivas e na proposição de políticas públicas que garantam o direito ao esporte e ao lazer, sempre observando os limites e as autonomias estabelecidas.